DECRETO Nº 243, DE 24 DE MAIO DE 2021
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspenso as atividades não essenciais, no âmbito do município de Coronel
João Sá, durante o período de 25 maio a 03 de junho de 2021, com objetivo de conter o
avanço da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, consideram-se essenciais e,
portanto, ficam autorizados a funcionar, os seguintes serviços:
I – De forma presencial:
- a) – Farmácias;
- b) – Padarias;
- c) – Postos de Combustíveis;
- d) – Funerárias;
- e) – Provedores de internet, apenas o serviço de assistência;
- f) – Borracharias, oficinas mecânicas e lava-jatos;
- g) – Bancos e Casas Lotéricas;
- h) – Mototáxi;
- i) – Cartórios;
- j) – Correios;
- k) – As concessionárias de serviços públicos essenciais, tais como, energia elétrica e
água;
- l) – Supermercados e mercadinhos (proibida a venda de bebidas alcoólicas);
- m) – Açougues e frigoríficos;
- n) – Quitandas e hortifrutigranjeiros;
- o) – Distribuidores de gás, água e produtos de limpeza; e
- p) – Lojas que comercializam alimentos e medicamentos para animais.
Parágrafo único: Os estabelecimentos como clínicas médicas, clínicas de fisioterapia,
clínicas odontológicas, laboratórios médicos e óticas, somente poderão funcionar,
exclusivamente, para serviços de urgências e emergências;
Art. 3º – Permanece terminantemente proibida a abertura de bares/quiosques/distribuidoras de
bebidas e assemelhados, bem como a venda de bebidas alcoólicas por quaisquer
estabelecimentos comerciais, ainda que modalidade de entrega em domicílio (delivery), até o
dia 03 de junho de 2021 (DECRETO Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2021).
Art. 4º – São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos, para fins de
prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I – Quando houver atendimento ao público, a entrada de clientes deverá ser restrita:
- a) Ao máximo de 2 (duas) pessoas, para estabelecimentos cuja área de circulação de
clientes seja de 10 m² (dez metros quadrados) até 50 m² (cinquenta metros quadrados);
- b) Ao máximo de 5 (cinco) pessoas, para estabelecimentos cuja área de circulação de
clientes seja de 50 m² (cinquenta metros quadrados) até 100 m² (cem metros quadrados)
- c) Ao máximo de 10 (dez) pessoas, para estabelecimentos cuja área de circulação de
clientes seja de 100 m² (cem metros quadrados) a 200 m² (duzentos metros quadrados);
- d) Ao máximo de 20 (vinte) pessoas, para estabelecimentos cuja área de circulação de
clientes seja superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);
II – Higienizar as superfícies de toque com hipoclorito de sódio, água sanitária ou outro
produto adequado, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades;
III- Higienizar, preferencialmente com hipoclorito de sódio ou água sanitária após cada
utilização ou, no mínimo, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros,
preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta
ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – Manter disponível kit completo de higiene das mãos nos sanitários dos clientes e de
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
Art. 5º – Pelo prazo previsto no art. 1º do presente decreto, fica proibida a aglomeração de
pessoas em locais públicos ou particulares, bem como, a realização de eventos e atividades
comemorativas que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados, tais
como: eventos esportivos coletivos, atividades religiosas (missas, cultos e assemelhados),
cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados (ex.:
chácaras/sítios), solenidades de formatura, aniversários e afins.
Art. 6º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a
permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 25
de maio até o dia 03 de junho de 2021, no município de Coronel João Sá.
- 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento
para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que
fique comprovada a urgência.
- 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e
colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas
de saúde e segurança.
- 3º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e
colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
Art. 7º – Fica suspensa, pelo prazo previsto no art. 1º do presente decreto, a feira livre no
munícipio.
Art. 8º – É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, em todos
os espaços públicos e privados do município.
Art. 9º – Todos os cidadãos residentes no município de Coronel João Sá, confirmados como
portadores do coronavírus (COVID-19), deverão cumprir quarenta obrigatória de 14 dias, para
garantir o monitoramento e prevenção da disseminação.
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo implicará nas medidas penais
aplicáveis a cada caso, além da aplicação de multa no importe de um salário mínimo
(R$1.100,00 – um mil e cem reais).
Art. 10º – O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte,
poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I – Dos estabelecimentos comerciais infratores:
- a) aplicação de multa, variando entre 01 (um) e 10 (dez) salários mínimos, arbitrada pela
autoridade sanitária conforme a natureza da infração, a ser lançada nos cadastros do
Departamento da Receita Municipal, devendo ser adotadas todas as providências para a sua
cobrança;
- b) suspensão do Alvará de Funcionamento;
- c) cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 11º – Para fins de cumprimento e fiscalização do disposto nesse Decreto, a Secretaria
Municipal de Saúde, equipe de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e também a
Guarda Civil Municipal, deverá atuar, solicitando quando preciso, apoio da autoridade policial
(Policia Militar e Polícia Civil) para conduzir o comerciante e/ou o munícipe que descumprir as
determinações desse Decreto a delegacia para esclarecimentos e eventual instauração de
inquérito pelos delitos dos Art. 268 e 330 do Código Penal.
Art. 12º – Outras medidas poderão ser adotadas, conforme a evolução do cenário
epidemiológico do município.
Art. 13º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.