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Prefeitura Municipal de Coronel João Sá – BA
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coronavirus

Está suspenso o funcionamento de atividades não essenciais entre os dias 25/05 a 03 de junho

24 de maio de 20216 Mins Read
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DECRETO Nº 243, DE 24 DE MAIO DE 2021

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspenso as atividades não essenciais, no âmbito do município de Coronel

João Sá, durante o período de 25 maio a 03 de junho de 2021, com objetivo de conter o

avanço da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, consideram-se essenciais e,

portanto, ficam autorizados a funcionar, os seguintes serviços:

I – De forma presencial:

  1. a) – Farmácias;
  2. b) – Padarias;
  3. c) – Postos de Combustíveis;
  4. d) – Funerárias;
  5. e) – Provedores de internet, apenas o serviço de assistência;
  6. f) – Borracharias, oficinas mecânicas e lava-jatos;
  7. g) – Bancos e Casas Lotéricas;
  8. h) – Mototáxi;
  9. i) – Cartórios;
  10. j) – Correios;
  11. k) – As concessionárias de serviços públicos essenciais, tais como, energia elétrica e

água;

  1. l) – Supermercados e mercadinhos (proibida a venda de bebidas alcoólicas);
  2. m) – Açougues e frigoríficos;
  3. n) – Quitandas e hortifrutigranjeiros;
  4. o) – Distribuidores de gás, água e produtos de limpeza; e
  5. p) – Lojas que comercializam alimentos e medicamentos para animais.

Parágrafo único: Os estabelecimentos como clínicas médicas, clínicas de fisioterapia,

clínicas odontológicas, laboratórios médicos e óticas, somente poderão funcionar,

exclusivamente, para serviços de urgências e emergências;

Art. 3º – Permanece terminantemente proibida a abertura de bares/quiosques/distribuidoras de

bebidas e assemelhados, bem como a venda de bebidas alcoólicas por quaisquer

estabelecimentos comerciais, ainda que modalidade de entrega em domicílio (delivery), até o

dia 03 de junho de 2021 (DECRETO Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2021).

Art. 4º – São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos, para fins de

prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:

I – Quando houver atendimento ao público, a entrada de clientes deverá ser restrita:

  1. a) Ao máximo de 2 (duas) pessoas, para estabelecimentos cuja área de circulação de

clientes seja de 10 m² (dez metros quadrados) até 50 m² (cinquenta metros quadrados);

  1. b) Ao máximo de 5 (cinco) pessoas, para estabelecimentos cuja área de circulação de

clientes seja de 50 m² (cinquenta metros quadrados) até 100 m² (cem metros quadrados)

  1. c) Ao máximo de 10 (dez) pessoas, para estabelecimentos cuja área de circulação de

clientes seja de 100 m² (cem metros quadrados) a 200 m² (duzentos metros quadrados);

  1. d) Ao máximo de 20 (vinte) pessoas, para estabelecimentos cuja área de circulação de

clientes seja superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);

II – Higienizar as superfícies de toque com hipoclorito de sódio, água sanitária ou outro

produto adequado, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do

início das atividades;

III- Higienizar, preferencialmente com hipoclorito de sódio ou água sanitária após cada

utilização ou, no mínimo, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e

sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros,

preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado

limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta

ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – Manter disponível kit completo de higiene das mãos nos sanitários dos clientes e de

funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;

Art. 5º – Pelo prazo previsto no art. 1º do presente decreto, fica proibida a aglomeração de

pessoas em locais públicos ou particulares, bem como, a realização de eventos e atividades

comemorativas que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados, tais

como: eventos esportivos coletivos, atividades religiosas (missas, cultos e assemelhados),

cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados (ex.:

chácaras/sítios), solenidades de formatura, aniversários e afins.

Art. 6º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a

permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 25

de maio até o dia 03 de junho de 2021, no município de Coronel João Sá.

  • 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento

para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que

fique comprovada a urgência.

  • 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e

colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas

de saúde e segurança.

  • 3º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I – o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e

colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

Art. 7º – Fica suspensa, pelo prazo previsto no art. 1º do presente decreto, a feira livre no

munícipio.

Art. 8º – É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, em todos

os espaços públicos e privados do município.

Art. 9º – Todos os cidadãos residentes no município de Coronel João Sá, confirmados como

portadores do coronavírus (COVID-19), deverão cumprir quarenta obrigatória de 14 dias, para

garantir o monitoramento e prevenção da disseminação.

Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo implicará nas medidas penais

aplicáveis a cada caso, além da aplicação de multa no importe de um salário mínimo

(R$1.100,00 – um mil e cem reais).

Art. 10º – O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte,

poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I – Dos estabelecimentos comerciais infratores:

  1. a) aplicação de multa, variando entre 01 (um) e 10 (dez) salários mínimos, arbitrada pela

autoridade sanitária conforme a natureza da infração, a ser lançada nos cadastros do

Departamento da Receita Municipal, devendo ser adotadas todas as providências para a sua

cobrança;

  1. b) suspensão do Alvará de Funcionamento;
  2. c) cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 11º – Para fins de cumprimento e fiscalização do disposto nesse Decreto, a Secretaria

Municipal de Saúde, equipe de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e também a

Guarda Civil Municipal, deverá atuar, solicitando quando preciso, apoio da autoridade policial

(Policia Militar e Polícia Civil) para conduzir o comerciante e/ou o munícipe que descumprir as

determinações desse Decreto a delegacia para esclarecimentos e eventual instauração de

inquérito pelos delitos dos Art. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 12º – Outras medidas poderão ser adotadas, conforme a evolução do cenário

epidemiológico do município.

Art. 13º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.

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